GPDR
Artigo 1. o Âmbito e objectivos ▼M2 1. A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos EstadosMembros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e à confidencialidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade. ▼B 2. Para os efeitos do n. o 1, as disposições da presente directiva especificam e complementam a Directiva 95/46/CE. Além disso, estas disposições asseguram a protecção dos legítimos interesses dos assinantes que são pessoas colectivas. 3. A presente directiva não é aplicável a actividades fora do âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tais como as abrangidas pelos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e em caso algum é aplicável às activida...